Processo 0809447-83.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0809447-83.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por ANGELA MARIA GOMES em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, código de cliente nº 21894905. Afirma que sempre teve uma média de consumo entre 106 KWh a 250 KWh, no entanto, recebeu comunicação acerca de inspeção técnica no medidor ocorrida em 28/09/2021, em que foi identificada irregularidade, nos termos do Termo de Ocorrência Inspeção - TOI nº 9473653, lhe imputando uma dívida no valor de R$ 7.332,97. Ressalta que as faturas estão adimplidas, e efetuou reclamação administrativa, sem êxito. Requer:tutela de urgência paraque a ré se abstenha de incluir nas faturas mensais a cobrança referente ao TOI. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI nº 9473653 e seus débitos; que a ré proceda a nova aferição do medidor; além de compensação por dano moral, no valor de R$40.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 174100073/ 174101887. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica e de incluir a parcela do TOI nas faturas mensais de consumo da autora, ID 177787965. Em contestação, ID 182949143, a ré sustenta, em síntese, que a autora está cadastrada como cliente sob o nº de instalação 412899258. Afirma que após inspeção de rotina realizada em 22/09/2021, cadastrada sob o n° 9473653, foram constatadas irregularidades caracterizadas como derivação no ramal de ligação, formalizada no TOI nº 9473653. Informa que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica. Aduz que foi efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de junho de 2018 a setembro de 2021, totalizando o valor de R$ 7.332,97. Sustenta que agiu em exercício regular de direito. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 182949144/ 182949145. A autora se manifestou em réplica e requereu por prova pericial, ID 229407848. A ré informou que não possui mais provas a produzir, ID 231439243. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a autora ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude dos procedimentos efetuados pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção com as cobranças advindas do TOI, com pedido autoral para que sejam cancelados os débitos oriundos do TOI e pleito de dano moral. Constato prescindível a prova pericial requerida pela autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o…
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