Processo 0809453-33.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809453-33.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809453-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ARLETE DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de ação ajuizada por MARIA ARLETE DOS SANTOS RAMOS em face da agravante e do ESTADO DE SERGIPE, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando, à União, sem prejuízo da colaboração do Estado de Sergipe, que forneça, à autora, no prazo de 15 dias, o medicamento OLAPARIBE - LYNPARZA, "in verbis. É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). Destaque-se que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Quanto ao direcionamento da ordem judicial de cumprimento, já restou consagrada a responsabilidade solidária dos réus pelo cumprimento da obrigação perseguida. Com efeito, cuidando-se de responsabilidade solidária, qualquer dos demandados pode ser integralmente compelido ao seu cumprimento; sem prejuízo de haver o ajuste de contas, mediante ressarcimento, na esfera administrativa. A parte autora tem 75 anos, é paciente originária do Centro de Oncologia do HUSE/FHS e possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama metastática (CID-10 C50), com comprometimento ósseo, pleural e linfonodal, conforme demonstra o relatório médico anexado aos autos. Há parecer favorável do NATJUS no id. 4058500.9102569: 1 - É FAVORÁVEL com ressalvas, ao fornecimento do medicamento OLAPARIBE, considerando que: A paciente já esgotou as alternativas terapêuticas de tratamento do SUS em Sergipe, mantendo progressão da doença com desenvolvimento de metástases. Não foram anexados exames imunohistoquímicos que confirmam as informações prestadas em relatório médico, que trata-se de um câncer receptor hormonal positivo, HER-2 negativo e mutação do gene BRCA 1. Sugere-se que o fornecimento do medicamento seja realizado em quantidades suficientes para 04 (quatro) meses de uso, a fim de que seja avaliada a efetividade do tratamento, segurança e possíveis ajustes de dose. Daí o juízo ter considerado: Reputo presentes os requisitos para a concessão do medicamento: a) A negativa de fornecimento na via administrativa está comprovada no id. 4058500.9080243 , por meio da negativa da SES/SE; b) Até a presenta data, não houve avaliação do medicamento OLAPARIBE pela CONITEC para tratamento do câncer de mama. c) Conforme relatório médico e NOTA Técnica Natjud não há outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com melhor eficácia. e) Acerca da imprescindibilidade, concordam o relatório médico e o parecer técnico do NATJUD não haver outra possibilidade de tratamento para o caso da autora…

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