Processo 0809454-81.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809454-81.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sent parte dispositiv.a..II. Do dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados por Maria Victória Santana da Silva, em face de Energisa Mato Grosso do Sul, para o fim de declarar indevida a cobrança decorrente das faturas dos meses de abril/2025, no valor de R$ 752,22 (p. 142), e maio/2025, no valor de R$ 798,45 (p. 144), e por consequência, determinar que a parte requerida proceda a revisão das referidas faturas, na forma do art. 255, inciso III, da Resolução 1000/2021. Outrossim, condendo a parte requerida pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida desde esta data, até o efetivo pagamento, pelo índice IPCA/IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios, pela taxa legal contados do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, na forma do art. 406 do Código Civil. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte requerida, ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.x Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)

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