Processo 0809455-26.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809455-26.2025.8.10.0001 APELANTE: PABLO MARTINS PIMENTA ADVOGADA: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB/MA 28430-A) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. INSCRIÇÃO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira, mediante tramitação simplificada, no âmbito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 2. A impetrante apresentou requerimento administrativo fora da Plataforma Carolina Bori, em desconformidade com as normas federais e internas que disciplinam o procedimento de revalidação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revalidação de diploma de Medicina pode ocorrer por procedimento diverso do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, à luz da Lei nº 13.959/2019 e da autonomia universitária; e (ii) saber se a ausência de inscrição pela Plataforma Carolina Bori impede o processamento do pedido de revalidação, bem como se é cabível tramitação simplificada para diplomas de Medicina. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.394/1996 assegura às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros, em observância à sua autonomia didático-científica e administrativa (CF/1988, art. 207), não havendo exclusividade do Revalida como única via de revalidação, conforme interpretação sistemática da Lei nº 13.959/2019 e da Portaria Inep nº 530/2020, além da orientação firmada pelo STJ no Tema 599. 5. A autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida nos limites da legislação federal e dos atos normativos regulamentares expedidos pela União, conforme entendimento do STF. 6. A Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 impõem a obrigatoriedade de tramitação dos pedidos de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os processos iniciados fora da referida plataforma após a vigência das normas regulamentares. 7. No caso concreto, a impetrante não observou o requisito formal indispensável de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori, o que inviabiliza o processamento da revalidação. 8. Ademais, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 afasta expressamente a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, inexistindo direito líquido e certo à adoção desse rito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina deve observar as normas federais e os regulamentos internos da instituição revalidadora, inclusive quanto à obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 2/2024 não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009; Portaria MEC…
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