Processo 0809455-54.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809455-54.2026.8.15.0000 Origem 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Manoel Alves Fernandes e Ana Cecília Gadelha Trocoli Alves Fernandes; Advogado Antônio Teotônio de Assunção Agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Manoel Alves Fernandes e Ana Cecília Gadelha Trocoli Alves Fernandes em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003399-68.2012.8.15.0181, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que acolheu embargos de declaração opostos pela instituição financeira exequente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para manter constrições realizadas via SISBAJUD e determinar a transferência dos valores bloqueados em favor do credor exequente. O histórico processual revela que, inicialmente, o juízo de origem havia reconhecido a impenhorabilidade das verbas bloqueadas via sistema SISBAJUD, fundamentando-se na natureza salarial de determinados valores e na irrisoriedade do montante remanescente (R$ 783,31), nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. No entanto, após a oposição de aclaratórios pela instituição financeira exequente, a magistrada a quo reconsiderou o entendimento anterior, sob o argumento de que a inexpressividade do valor frente ao débito total não retira sua utilidade para a amortização da dívida e para o custeio de despesas processuais, além de apontar a ausência de prova da natureza alimentar quanto à coexecutada Ana Cecília Gadelha Trocoli Alves Fernandes. Inconformados, os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a decisão agravada viola frontalmente o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o qual estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos. Argumentam que a quantia bloqueada de R$ 783,31 é drasticamente inferior ao teto legal e possui natureza de reserva alimentar indispensável à sobrevivência digna do núcleo familiar, não podendo ser sacrificada em favor de uma satisfação ínfima e insignificante do crédito exequendo. Ademais, os recorrentes invocam o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), asseverando que a manutenção do bloqueio de quantia que representa menos de 1% do débito total, estimado em mais de R$ 80.000,00, causa prejuízo desproporcional aos devedores sem trazer benefício efetivo à satisfação do crédito. Defendem que a interpretação dada pela instância de origem desvirtua a finalidade das normas protetivas, que buscam resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana frente à sanha expropriatória do credor. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à insurgência, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que o juízo de origem já autorizou a expedição de alvará para o levantamento dos valores, o que tornaria irreversível o prejuízo alimentar. No mérito, requerem o provimento total do recurso para reformar a decisão e determinar o imediato desbloqueio e restituição dos ativos financeiros, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça É relatório. DECIDO Inicialmente, verifico que o presente recurso de agravo de…
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