Processo 0809456-21.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0809456-21.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Averbação / Contagem de Tempo Especial Nº 0809456-21.2025.8.23.0010 Recorrente : IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima Advogado: [(Procurador) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA( OAB 821411423 P-RR )] Recorrido : TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA Advogado: [EMANUELE TEIXEIRA DE OLIVEIRA( OAB 2953 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE POLICIAL. MIGRAÇÃO PARA CARGO DE REGIME COMUM. TEMA 942 DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, e a respectiva averbação para fins previdenciários. 2. O autor, atualmente ocupante de cargo submetido a regime previdenciário comum, pleiteou a conversão de período laborado anteriormente como policial civil, sob alegação de exercício de atividade especial. 3. O juízo de origem reconheceu o direito à conversão com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 do STF, entendendo que a atividade policial se enquadra como prejudicial à integridade física, sendo desnecessária prova técnica específica para a conversão. 4. O recorrente sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de conversão no regime próprio; (ii) vedação de sistema híbrido e ocorrência de bis in idem, ante a existência de aposentadoria especial policial; (iii) inaplicabilidade do Tema 942 às atividades de risco; e (iv) ausência de prova técnica (PPP/LTCAT). 5. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se é possível a conversão de tempo de serviço especial (atividade policial) em tempo comum para servidor que atualmente se submete a regime previdenciário comum; (ii) Verificar se há vedação por suposto bis in idem ou “sistema híbrido”; (iii) Definir se a ausência de PPP/LTCAT impede o reconhecimento da especialidade; (iv) Analisar se atividade policial (periculosidade) está abrangida pela proteção do art. 40, §4º, III, da CF. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 942 do STF, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum aos servidores públicos, mediante aplicação, no que couber, das regras do RGPS, enquanto ausente legislação complementar específica. A sentença recorrida aplicou corretamente tal orientação ao caso concreto. 8. Nesse sentido, é imperioso destacar o entendimento consolidado pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1.303.702/SP (DJe 04/02/2021), que enfrentou caso semelhante ao de um policial civil buscando a conversão de tempo especial em comum: “(...) Os policiais civis, na condição de servidores públicos, possuem regime de previdência próprio, que deve ser seguido para os fins de concessão de aposentadoria, ou abono de permanência, até que seja editada lei complementar, nos termos do § 4º, do art. 40, da Constituição…

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