Processo 0809457-54.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809457-54.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809457-54.2024.4.05.8100 APELANTE: JOSE IRINEU ALBUQUERQUE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A INVENTARIANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUPOSTO ACORDO ANTERIOR À MP Nº 2.169-43/2001. INSUFICIÊNCIA DE EXTRATOS DO SIAPE. TEMA 1.102/STJ. NECESSIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS E DO REENQUADRAMENTO PREVISTO NAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da execução (R$ 117.630,42), ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Caso em que o presente cumprimento individual da sentença da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, foi extinto pelo magistrado de primeiro grau com fundamento na inexistência de valores a executar, em razão de pagamentos administrativos comprovados por fichas financeiras. 3. No recurso, sustenta a parte apelante (servidor da FUNASA) que não houve comprovação válida de acordo administrativo capaz de extinguir o título judicial, pois fichas financeiras e documentos do SIAPE apenas demonstram pagamentos, não transação. Alega que, antes da MP nº 1.962-33/2000, a comprovação do acordo exigia instrumento bilateral e homologação judicial, inexistentes nos autos. Defende ser indevida a extinção do cumprimento de sentença sem apuração contábil, por violar a coisa julgada, limitando-se eventuais valores pagos à simples compensação, se cabível. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se os pagamentos registrados nas fichas financeiras/SIAPE comprovam a quitação integral do título judicial, à luz da jurisprudência do STJ (especialmente o Tema 1102), legitimando a extinção do cumprimento de sentença ou se tais registros apenas demonstram pagamentos passíveis de compensação, não afastando o direito do exequente à execução das diferenças eventualmente não adimplidas, sobretudo diante da alegada ausência de instrumento formal de transação anterior à MP nº 1.962-33/2000. 5. Em relação à questão atinente aos acordos administrativos supostamente realizados entre os servidores federais e a União ou suas autarquias para pagamento do percentual de 28,86%, esta 4ª Turma tem decidido - em atendimento ao que ficou estabelecido no Tema Repetitivo 1.102 do STJ - que, para os acordos anteriores à vigência da MP 2.169-43/2001, "é necessária a apresentação do termo de transação homologado pelo juiz", e que, nesta situação, "as guias extraídas do SIAPE não são suficientes para comprovação de acordo entre o servidor e o ente público." (TRF-5ªR, PROCESSO: 08170750320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025). 6. Na espécie, no tocante ao acordo, a matéria…

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