Processo 0809457-83.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809457-83.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809457-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: NATIMÓVEIS NATAL IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por NATIMÓVEIS NATAL IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da execução fiscal nº 0802679-64.2019.8.20.5102, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. A parte agravante informou que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2019, tendo como valor originário da causa a quantia de R$ 1.922,64, referente a crédito tributário de IPTU. Sustentou que apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de se tratar de execução de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo do CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e no Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN. Afirmou que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o regime de transição, além da determinação de remessa dos autos ao CEJUSC Fiscal. Aduziu que opôs embargos de declaração, apontando omissões quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, à legislação municipal invocada pelo exequente e à ausência de interesse de agir do ente municipal, mas os declaratórios foram rejeitados. Relatou que, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, consignou-se que a dívida executada se encontrava consolidada em valor superior ao piso municipal de R$ 1.420,00, previsto na Lei Municipal nº 2.267/2024 e no Decreto Municipal nº 4.327/2024, não se configurando, por ora, ausência de interesse de agir. Nas razões recursais, destacou que a atualização do débito não afasta a natureza de baixo valor da execução, nem altera a análise quanto à utilidade prática da demanda. Alegou que o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 deve prevalecer sobre eventual piso inferior estabelecido por legislação municipal, em atenção aos princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da razoabilidade. Sustentou, ainda, que a remessa dos autos ao CEJUSC Fiscal não seria adequada ao caso concreto, por se tratar de execução ajuizada desde 2019 e de reduzido valor, entendendo ser inútil a adoção tardia de medidas extrajudiciais. Requereu, em tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da execução fiscal nº 0802679-64.2019.8.20.5102, inclusive de atos constritivos, tais como bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou outras medidas de constrição patrimonial, até o julgamento final do agravo. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir do Município, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até ulterior manifestação do ente exequente quanto à adoção de medidas…

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