Processo 0809462-74.2023.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809462-74.2023.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc; Nilton Martins de Araujo ajuizou ação ordinária em face do Banco Itaú Consignado S.A. (ID 80979238), alegando a nulidade de três contratos de empréstimo consignado que geraram sucessivos descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 136.400.352-7). O autor relata que nunca contratou os empréstimos sob os números 584695070, 587494585 e 637504340. Sustenta que o banco apresentou cópias dos instrumentos eis que não atuou como rogado. Aduz também que realizou exame detalhado de seus extratos bancários e constatou que os valores indicados como liberados pelas operações não aportaram em sua conta. Pleiteou, com base nisso, a declaração de inexistência das avenças, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 82765600), arguindo preliminares de defeito de representação por vício na procuração, prescrição trienal dos pleitos referentes aos dois primeiros contratos e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a plena regularidade das contratações, apontando que foram realizadas a rogo com a subscrição de duas testemunhas, acompanhadas dos documentos de identificação pessoal e comprovantes de transferência bancária via TED (ID 82765646, ID 82765647 e ID 82765949) direcionados à conta de titularidade do promovente. Pugnou pela total improcedência da demanda e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Após réplica do autor (ID 83512930), sobreveio sentença de improcedência (ID 89337725). O promovente interpôs recurso de apelação (ID 90785071), acolhido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular o provimento sob o fundamento de cerceamento de defesa (ID 100749782), determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica. Com a reabertura da instrução processual, foi nomeado perito que procedeu com a elaboração do laudo pericial (ID 129458672). O perito concluiu que as impressões digitais apostas nos contratos questionados estavam sem nitidez devido à má qualidade da coleta, o que impossibilitou o confronto datiloscópico com o padrão colhido do promovente, restando a prova técnica inconclusiva. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o autor reiterado a procedência dos pedidos (ID 136431529) e o réu postulado a consideração das demais provas existentes nos autos (ID 131277265). Diante do estágio processual avançado e do desinteresse em outras diligências, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. Contudo, em se tratando de lide que envolve a prestação de serviços bancários e a impugnação de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude, incide o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra de prescrição está prevista no artigo 27 da legislação consumerista. O mencionado dispositivo estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviço, fluindo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o ajuizamento da demanda…
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