Processo 0809463-91.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0809463-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: LARA ALMEIDA BITTENCOURT - Agravado: SORAIA RODRIGUES ALMEIDA BITTENCOURT - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0717474-98.2026.8.02.0001. A decisão agravada concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a operadora ré, no prazo de cinco dias, autorize, forneça e custeie integralmente o medicamento Somatropina - Criscy, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (Págs. 57/62 da origem). Em suas razões recursais, a seguradora agravante sustenta que a pretensão autoral visa à disponibilização de fármaco prescrito para administração em ambiente estritamente domiciliar, hipótese de exclusão legal expressa prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Pontua que o medicamento não se enquadra nas exceções de antineoplásicos orais ou medicação de internação domiciliar substitutiva da hospitalar. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida inobservou os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Enfatiza que o próprio relatório médico instruído na exordial registra a inexistência de deficiência clássica do hormônio do crescimento (GH), demonstrando que o teste hormonal apresentou resultados normais, sendo a Somatropina pretendida para indicação off-label de potencial ganho estatural suplementar, desacompanhada de exames indispensáveis como curva seriada de crescimento e laudo comparativo de idade óssea. Defende a presença do perigo de dano reverso, porquanto a imposição de fornecimento imediato de medicação contínua e de alto custo produz efeitos materiais irreversíveis. Sendo assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da ordem de fornecimento e a incidência das astreintes e, subsidiariamente, o condicionamento da análise a parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e a readequação das astreintes. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No presente exame perfunctório, inerente à cognição sumária desta fase processual, vislumbra-se o preenchimento integral de ambos os requisitos autorizadores. Quanto à probabilidade do direito, o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 aduz que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar é expressamente excluído da cobertura obrigatória do plano-referência, ressalvadas as hipóteses relativas a tratamentos antineoplásicos orais e respectivos adjuvantes, bem como a internação domiciliar em substituição à hospitalar ou a previsão contratual e regulatória específica. No caso concreto, infere-se dos autos de origem que a medicação postulada (Somatropina - Criscy)…
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