Processo 0809464-16.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809464-16.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31.662) AGRAVADO: Tambaba Country Resort Empreendimentos Imobiliarios, Construtora e Incorporadora Ltda Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ELEVADA INADIMPLÊNCIA. DÉFICIT OPERACIONAL. SÚMULA 481 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de tratar-se de empreendimento de alto padrão, com previsão de fundo de reserva e possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível em razão do baixo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o condomínio edilício agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 481 do STJ admite a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínio edilício, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos contábeis apresentados demonstram déficit financeiro significativo, com saldo negativo acumulado e comprometimento da capacidade de custeio das despesas ordinárias. A elevada inadimplência dos condôminos, superior a 45% (quarenta e cinco) das unidades, reduz drasticamente a arrecadação e compromete a sustentabilidade financeira da agravante. A previsão abstrata de fundo de reserva na convenção condominial não afasta a hipossuficiência quando inexistem recursos efetivos para sua manutenção. A exigência de recolhimento de custas em múltiplas demandas judiciais inviabiliza o acesso à justiça e a própria recuperação dos créditos condominiais. A natureza do empreendimento (alto padrão) não prevalece sobre a prova concreta de incapacidade financeira atual. A existência de entendimento sumulado e a suficiência probatória autorizam o julgamento monocrático e o provimento imediato do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida a condomínio edilício desde que demonstrada sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. 2. A elevada inadimplência e o déficit contábil comprovado constituem elementos aptos a evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. A previsão estatutária de fundo de reserva não impede a concessão do benefício quando ausente disponibilidade financeira concreta. 4. O padrão econômico do empreendimento não afasta, por si só, o direito à gratuidade diante de prova efetiva de crise financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPE, Apelação Cível nº 0000019-30.2022.8.17.3350, Rel. Des. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 15.04.2025; TJSC, AI nº 5015156-31.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2022. RELATÓRIO…
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