Processo 0809465-50.2025.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809465-50.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Revisão] PARTE REQUERENTE: K. S. e outros (2) PARTE REQUERIDA: FERNANDO KINJI SASAMOTO O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz respondendo pela 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente K. S. e outros (2), através de seu advogado Advogados do(a) AUTOR: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO - MA17193, WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS - MA10965, e da parte requerida FERNANDO KINJI SASAMOTO através de seu advogado Advogado do(a) REU: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA8699, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO KINJI SASAMOTO em face da sentença de ID 131132137, que julgou procedente em parte a ação revisional de alimentos, fixando a obrigação alimentar em 06 (seis) salários mínimos, além do custeio de escola e terapias. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática, alegando que não houve aceitação integral da proposta em audiência. Aponta ainda contradição e obscuridade quanto à delimitação das obrigações de "terapias" e "tratamento", bem como omissão pela ausência de análise do mérito da reconvenção. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 173961761. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dispõe ainda o artigo 1.023 do mesmo diploma que, já na inicial, deve o embargante indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso, na sentença embargada. Com efeito, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. No presente caso, observa-se que a pretensão do embargante não visa sanar vícios intrínsecos ao julgado, mas sim manifestar seu inconformismo com o entendimento adotado pela magistrada titular desta Vara de Família e buscar, em meu sentir, a reforma da decisão por via inadequada. Assim é que quanto ao alegado erro de premissa fática e à omissão sobre a reconvenção, a sentença foi clara ao consignar que a fixação se baseou nos elementos de convicção colhidos, incluindo a proposta apresentada pelo próprio réu em…
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