Processo 0809469-15.2025.8.14.0028
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0809469-15.2025.8.14.0028 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELÉM/PA - CEP: 66015-165 Nome: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31 - Paço Municipal, Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de compelir o ente público supracitado a viabilizar, de forma imediata, o tratamento de saúde da paciente, MARIA RITA MONTEL LIMA, de 22 (vinte e dois) anos de idade, consistente no fornecimento de cadeira de rodas para locomoção. Foi deferida a tutela de urgência, com determinação para realização imediata do tratamento. O Município, citado, apresentou contestação. Réplica reiterando os fundamentos expostos na exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não há necessidade da produção de outras provas. Do direito subjetivo tutelado - direito à saúde (art. 196 da CF/88) A Constituição Federal em seu art. 196 determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso concreto, a parte autora comprovou, através de prova documental, a necessidade do tratamento médico. As teses de defesa consistentes no princípio da separação dos Poderes, na teoria da reserva do possível e no acesso igualitário à saúde, já foram amplamente rechaçadas pelos tribunais pátrios quando a matéria em questão é o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida. Resta pacificado que, não ofende a tripartição das funções estatais, a atuação positiva do Poder Judiciário para fazer valer os direitos fundamentais dentro do mínimo existencial, na medida em que esses direitos não podem ficar condicionados à boa vontade ou desorganização do Administrador. O princípio da independência harmônica entre os Poderes, não pode ser utilizado como obstáculo para impedir a garantia dos direitos fundamentais. A teoria da reserva do possível também não pode servir de obstáculo para a garantia plena do direito à saúde. E dada a urgência do caso, não se vislumbra desrespeito ao acesso igualitário à saúde. Assim já se decidiu: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.…
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