Processo 0809471-07.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809471-07.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0809471-07.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : RUAN GUILHERME DA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) RÉU : IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUAN GUILHERME DA FONSECA DA SILVA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., todos qualificados.   Narrou a inicial que: "O Autor no ano de 2025 efetuou cadastro na plataforma da Empresa Ré para realizar entregas pelo aplicativo Ifood na modalidade de entrega de bicicleta. O cadastro foi devidamente realizado e o Autor habilitado pela plataforma para realizar entregas iniciou seu labor. Ocorre que quando o Autor finalizou a entrega o aplicativo da Ré pediu ao Autor para realizar o reconhecimento facial, porém o Autor possui á formação congênita e a plataforma não realizou o reconhecimento facial do Autor e desabilitou a conta do Autor. (...) Imperioso esclarecer, Exa., que quando do cadastro junto à plataforma o autor enviou toda documentação solicitada e já havia feito reconhecimento facial o que foi legalmente deferido e habilitado, pois o Autor realizou o cadastro na plataforma consoante documentos em anexo. A Empresa Ré desativou a conta do Autor de forma unilateral alegando que não foi possível realizar o reconhecimento facial. Ora, Exa., estamos aqui diante de uma situação vexatória e totalmente constrangedora para o Autor, pois a partir do momento em que a Empresa Ré aceitou o Autor na plataforma com o prévio reconhecimento facial não poderia de forma unilateral desabilitá-lo, sob essa alegação. Estamos aqui diante de um bloqueio discriminatório do Autor junto à plataforma da Empresa Ré, discriminação essa em razão da má formação congênita do Autor que se sente agora privado de exercer a atividade de entregador em razão do bloqueio da Empresa Ré. Exa. o Autor realizou contestação junto à plataforma Ré para tentar realizar o desbloqueio da sua conta, porém a solicitação foi julgada improcedente administrativamente, como se denota em documentos anexos a exordial. Sentido-se totalmente constrangido e acuado com toda a situação, não restou outra solução a não ser recorrer ao Judiciário para sanar a lide instaurada.(...)"   Pede, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta junto à plataforma ré, no prazo de 48 horas. Em mérito, pede a procedência do pedido para compelir a parte ré a realizar o desbloqueio da conta do autor em sua plataforma para que o mesmo possa realizar entregas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  evento 1, INIC1   A parte ré apresentou contestação em  evento 10, CONT1  arguindo a preliminar de incompetência territorial, diante da inobservância da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. Em mérito, sustenta que atua como intermediador/aproximação de estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros. Afirmou que o bloqueio da conta ocorreu em razão de grave e flagrante violação dos termos e condições do contrato, pela parte autora, consistente em "Rule Facetec", isto é, tentativa de acesso da conta da parte autora por terceiros, inserindo "print" da tela do aplicativo para…

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