Processo 0809471-97.2022.8.19.0206

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0809471-97.2022.8.19.0206
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809471-97.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0809471-97.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00267854 RECTE: DAVI MACHADO LEITE SILVA REP/P/S MÃE CARLA REGIANE MACHADO SILVA RECTE: CARLA REGIANE MACHADO SILVA ADVOGADO: MONICA BELLONI CAVALCANTE BRAGA OAB/RJ-095548 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809471-97.2022.8.19.0206 Recorrentes: DAVI MACHADO LEITE SILVA REP/P/S MÃE CARLA REGIANE MACHADO SILVA e outra Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 25/30, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 14/22, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS. CONTA POUPANÇA ABERTA EM FAVOR DO AUTOR, MENOR DE IDADE. RETIRADA INDEVIDA DE R$ 86.480,00 (OITENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS QUE FORAM REALIZADAS POR MEIO DO USO DO CARTÃO ORIGINAL, COM VALIDAÇÃO DE CHIP E CONFIRMAÇÃO DE SENHA PESSOAL, BEM COMO POR BIOMETRIA CADASTRADA E APARELHO CELULAR AUTORIZADO. AINDA, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE ALGUMAS DAS TRANSFERÊNCIAS FORAM REALIZADAS PARA UMA EMPRESA LOCALIZADA NA MESMA RUA EM QUE RESIDIAM OS AUTORES À ÉPOCA, QUE POR SUA VEZ, TEM O E-MAIL DO PAI DO MENOR CADASTRADO QUANDO DE SUA ABERTURA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE TIVERAM INÍCIO EM 2019 E PERDURARAM ATÉ DEZEMBRO DE 2021, OCORRENDO DE MANEIRA HABITUAL E FREQUENTE AO LONGO DOS MESES SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO DIRIGIDO AO BANCO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373 DO CPC. SÚMULA 330 DO TJERJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 46/50. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação c/c indenizatória ajuizada pelos recorrentes alegando que foram realizados saques, TEDs e transferências diretamente do caixa da agência de origem da conta, sem cartão e senha. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, o qual entendeu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória,…

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