Processo 0809472-50.2019.8.20.5124

TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0809472-50.2019.8.20.5124
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809472-50.2019.8.20.5124 Polo ativo M. -. 0. P. P. e outros Advogado(s): Polo passivo N. F. D. S. e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Apelação Cível nº 0809472-50.2019.8.20.5124. Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim. Aptes/Apdos: LC Construções e Serviços Ltda. e José Bonifácio da Silva. Apte/Apdo: Jairo de Souza Lima, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apte/Apdo: Micarla Vanessa Ferreira Damasceno André. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO IMPLOSÃO. CONVITES Nº 066/2010 E Nº 114/2010. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DE EMPRESA LICITANTE E DE SEU ADMINISTRADOR CONTRA O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. LEI Nº 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO. PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS GRAVES, PRECISOS, CONCORDANTES, CONTEMPORÂNEOS E INDIVIDUALIZADOS. DISTINÇÃO ENTRE A EXISTÊNCIA DE UM CONTEXTO GERAL DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E A ADESÃO CONSCIENTE DE CADA DEMANDADO AO AJUSTE ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a frustração dolosa do caráter concorrencial dos Convites nº 066/2010 e nº 114/2010 e condenando, entre outros, LC Construções e Serviços Ltda. e José Bonifácio da Silva pelo ato tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, ao mesmo tempo em que julgou improcedente a pretensão em relação a N. F. D. S., Jairo de Souza Lima, Micarla Vanessa Ferreira Damasceno André e Márcia Maria de Souza Oliveira. 2. O Ministério Público pretende a condenação dos demandados absolvidos, sustentando que a sentença teria valorado fragmentariamente o conjunto formado pela prova testemunhal, pelos relatórios bancários e fiscais, pelo laudo grafotécnico e pelos documentos apreendidos. 3. LC Construções e Serviços Ltda. e José Bonifácio da Silva defendem a inexistência de dolo específico, a fragilidade dos indícios, a ausência de dano ao erário e a incompatibilidade entre a sua condenação e a absolvição dos agentes públicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: i) se os elementos probatórios individualizam a adesão consciente dos demandados absolvidos ao ajuste relativo aos Convites nº 066/2010 e nº 114/2010; ii) se há prova suficiente da participação dolosa de LC Construções e de José Bonifácio na simulação da disputa; iii) se a absolvição dos agentes públicos impede a responsabilização dos particulares; e iv) se existe dano patrimonial efetivo apto ao enquadramento no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade, a irregularidade administrativa ou a proximidade pessoal, familiar ou empresarial entre os envolvidos. 6. A prova indiciária é admissível, mas somente autoriza a responsabilização…

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