Processo 0809475-84.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809475-84.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809475-84.2024.4.05.8000 APELANTE: MARLUCE MARIA LIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON VINICIUS BEZERRA SANTOS - AL13589 ADVOGADO do(a) APELANTE: WERLEY DIEGO DA SILVA - AL11174-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Sexta Turma. Em síntese, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de não houve análise adequada das provas relativas ao aumento excessivo das parcelas do financiamento, sustentando que tais elementos demonstrariam a impossibilidade de adimplemento e a irregularidade da cobrança. 2. Contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à alegada abusividade dos valores das parcelas, em caso que trata da pretensa anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. 5. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, esta Turma julgadora fundamentou de forma suficiente ao reconhecer a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, consignando que restou comprovada a inadimplência da parte autora, bem como a regular notificação para purgação da mora e a ciência dos leilões, nos termos da Lei n.º 9.514, de 1997. 7. No tocante à alegação de omissão quanto aos aumentos das parcelas do financiamento, observa-se que o julgado foi expresso ao consignar que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade nos critérios de reajuste, não é suficiente para infirmar a validade do procedimento extrajudicial. Ademais, o julgado concluiu pela ausência de prova apta a demonstrar ilegalidade contratual ou vício no procedimento adotado pela instituição financeira. 8. Além disso, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória. 9. Depreende-se das alegações do embargante, que pretende, na verdade, modificar o…

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