Processo 0809476-21.2024.8.18.0031
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0809476-21.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. L. REU: F. J. C. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, vulto “Piranha”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, do Código Penal) c/c CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244 - B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) contra a vítima Francisco José de Sousa Mendes. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de julho de 2024, no Povoado Catitu, na zona rural de Madeiro/PI, a vítima trafegava em sua motocicleta Titan 160 quando foi abordada por dois indivíduos que estavam em outra motocicleta. Na ocasião, o garupa, portando uma arma e mediante grave ameaça, subtraiu a motocicleta da vítima, bem como seu aparelho celular, um chaveiro contendo a chave de um veículo, uma jaqueta preta e certa quantia em dinheiro. Consta ainda que a vítima descreveu detalhadamente os autores, informando que o homem que estava na garupa era branco, loiro (cabelo pintado), aproximadamente 1,68 de altura, e usava uma camisa amarelada. O suspeito que estava pilotando era moreno, baixo, gordinho, forte, e usava uma camisa branca e short jeans. Após comunicação do fato, em delegacia, a vítima realizou reconhecimento fotográfico do acusado FRANCISCO JEFFERSON e de seu comparsa. Posteriormente, apurou-se que o outro participante do delito, identificado como Magno Sousa Duarte, era menor de idade. Diante dos elementos colhidos na investigação, foi decretada a prisão preventiva de FRANCISCO JEFFERSON, bem como deferida medida de busca e apreensão domiciliar (ID. 69781351), em razão de representação formulada pela autoridade policial (ID. 68686049) e de requerimento ministerial (ID. 697265380). Em relação ao adolescente Magno Sousa Duarte, determinou-se o desmembramento dos autos, com remessa ao Juízo da Infância e Juventude competente. Sobreveio comunicação do cumprimento das determinações judiciais (ID. 70372967), bem como juntada do relatório final do inquérito policial (ID. 70380184). Consta, ainda, termo de entrega e restituição de objeto no ID. 70380184, fls. 2. A denúncia foi oferecida em 28/02/2025 (ID.71750264) e recebida em 28/07/2025 (ID 79863585 ). O acusado apresentou resposta à acusação no ID.82576445. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/11/2025 (ID.86783912 e 87186341), ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Em alegações finais escritas (ID. 187991766), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento, sobretudo quando a condenação encontra respaldo em conjunto probatório robusto e independente A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, sob o argumento de insuficiência probatória, afirmando que a imputação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado sem…
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