Processo 0809479-85.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0809479-85.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE SOUSA CARNEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porSANDRA DE SOUSA CARNEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA., já qualificadas nos autos, por intermédio da qual pretende a declaração de inexistência da cobrança a título de irregularidades de consumo e a condenação da parte réa indenizar por danos morais. A parte autora alegou queé cliente sob o nº 59875722 e que no dia 15 de junho recebeu a comunicação de irregularidades no consumo de energia. Alegou que o TOI foi aplicado sem qualquer ciência, além de se tratar de um imóvel pequeno e sem grandes eletrodomésticos. Juntada de documentos de hipossuficiência no id. 156463414. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no id. 157036122. Contestação no id. 158104028, em que a parte ré defendeu a legitimidade do TOI lavrado em decorrência de irregularidades no medidor de nº 59875722 daunidade consumidora daautora, ligada a rede elétrica sem passagem pelo período de 05 de dezembro de 2023 a 08 de maio de 2024. Réplica no id. 171013461. Decisão de inversão do ônus da prova no id. 199057102. Manifestação em provas da parte ré no id. 200217103. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc. I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos,aautoraalegou querecebeu uma comunicação de lavratura de TOI de nº 2024-51436009, apurada no dia 08 de maio de 2024, e que constatou o valor de R$ 1.688,37, referente a consumo não registrado no período de05 de dezembro de 2023 a 08 de maio de 2024. Diante da inversão do ônus da prova, competia à parte ré a demonstração das excludentes de…
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