Processo 0809487-23.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809487-23.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809487-23.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO VIEIRA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CELSO VIEIRA GUIMARÃES em face do BANCO BMG S/A. Em síntese, alega queprocurou a ré para firmar um novo contrato de empréstimo consignado, mas o que foi pactuado fora um contrato de empréstimo consignado sobre a RMC, em03/02/2017. Contudo,aduz quenão sabia que a ré estava oferecendo um contrato de cartão de crédito consignado, com natureza distinta do empréstimo consignado, sem que haja previsão para o fim dos descontos em sua aposentadoria. Por isso, requera confirmação da tutela para que o réu interrompa os descontos mensais em sua aposentadoria, com o cancelamento do contrato firmado. Ainda, requero ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 36.680,47. Ademais, requer R$ 5.000,00 pelos danos morais. Id 240316294 - Deferida a J.G e indeferida a liminar. Id 248003510 - Contestação alegando que há prescrição, decadência e que a parte autora estava ciente dos termos do contrato.Por isso, requer aimprocedênciado pedido autoral. Id 260424166 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, em função de ausência de pedido administrativo não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da parte ré inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa. No tocante à prescrição, aalegação também não merece prosperar, pois, de acordo com entendimento sedimentado do STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sendo assim, o fornecedor de serviço…

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