Processo 0809487-23.2025.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809487-23.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO VIEIRA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CELSO VIEIRA GUIMARÃES em face do BANCO BMG S/A. Em síntese, alega queprocurou a ré para firmar um novo contrato de empréstimo consignado, mas o que foi pactuado fora um contrato de empréstimo consignado sobre a RMC, em03/02/2017. Contudo,aduz quenão sabia que a ré estava oferecendo um contrato de cartão de crédito consignado, com natureza distinta do empréstimo consignado, sem que haja previsão para o fim dos descontos em sua aposentadoria. Por isso, requera confirmação da tutela para que o réu interrompa os descontos mensais em sua aposentadoria, com o cancelamento do contrato firmado. Ainda, requero ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 36.680,47. Ademais, requer R$ 5.000,00 pelos danos morais. Id 240316294 - Deferida a J.G e indeferida a liminar. Id 248003510 - Contestação alegando que há prescrição, decadência e que a parte autora estava ciente dos termos do contrato.Por isso, requer aimprocedênciado pedido autoral. Id 260424166 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, em função de ausência de pedido administrativo não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da parte ré inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa. No tocante à prescrição, aalegação também não merece prosperar, pois, de acordo com entendimento sedimentado do STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sendo assim, o fornecedor de serviço…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.