Processo 0809487-59.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809487-59.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0809487-59.2026.8.15.0000 Origem: Vara da Comarca Integrada de Caaporã Processo referência: 0801047-45.2025.8.15.0021 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogada: Talita de Farias Azin – OAB/PB 34.133-A Agravada: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda Advogado(a): Sem advogado constituído nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPREENDIMENTO DE ALTO PADRÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 481). A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica do requerente. O perfil do agravante, consistente em condomínio de alto padrão com ampla estrutura de lazer, gera presunção contrária à alegação de insuficiência financeira. Os balancetes e relatórios de inadimplência apresentados, por refletirem período reduzido e situação momentânea, não demonstram incapacidade financeira estrutural. A ausência de extratos bancários atualizados impede a aferição da real disponibilidade financeira do condomínio. A existência de fundo de reserva previsto na convenção condominial indica a possibilidade de custeio de despesas extraordinárias, sem prova de sua inexistência ou exaustão. A inexistência de prova concreta da hipossuficiência justifica a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente à pessoa jurídica e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 3. Documentos contábeis parciais e ausência de comprovação atualizada de disponibilidade financeira não são suficientes para demonstrar incapacidade de arcar com custas processuais. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort, irresignado com decisão do Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã (Comarcas Integradas do Litoral Sul), nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda. (Processo nº 0801047-45.2025.8.15.0021), que assim dispôs: […] Impende notar, ainda, que…

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