Processo 0809492-14.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809492-14.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809492-14.2024.4.05.8100 AUTOR: JANILDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 18/07/2024 por JANILDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal atual de seu benefício previdenciário, considerando o valor integral do salário de benefício (média aritmética resultante da somatória corrigida dos salários de contribuição - valor real, já contemplando a revisão administrativa operada por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, denominada "buraco negro"), como base de cálculo e, sucessivamente, a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 como parâmetro de limitação do salário de benefício. Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário nº 085.120.076-1, com DIB em 10/05/1989, o qual foi limitado ao teto quando da revisão conhecida como "buraco negro". Sustenta que faz jus à revisão do benefício, a fim de que seja readequada a limitação ao teto, em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Alega, ainda, que a RMI do benefício foi apurada com DIB situada no período compreendido entre 05/10/1988 e 31/05/1991, denominado pela doutrina como "buraco negro", tendo sido revista por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitada ao teto vigente à época. Afirma que os salários de contribuição foram revisados administrativamente, gerando nova média. Destaca como fato incontroverso, extraído dos próprios documentos fornecidos pelo INSS, que: (i) o salário de benefício foi revisto administrativamente por se enquadrar no denominado "buraco negro"; e (ii) a nova RMI resultante dessa revisão ficou limitada ao teto. Defende, por fim, que o salário de benefício atualmente considerado não é mais o originário, mas aquele apurado após a revisão, o qual foi limitado ao teto de pagamento vigente à época. Citado, o INSS apresentou defesa sob a forma de contestação, na qual sustenta a falta de interesse de agir, caso já tenha sido processada revisão na esfera administrativa, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora rebate a alegação de falta de interesse de agir, sustentando que, embora o salário de benefício tenha sido revisto administrativamente, não mais corresponde ao valor original, mas sim ao novo montante apurado, o qual foi limitado pelo teto de pagamento vigente à época. Quanto à prescrição, aduz que a citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito. Assim, defende o reconhecimento da interrupção da prescrição a partir de 05/05/2011, data da distribuição da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento das diferenças vencidas desde 05/05/2006. No mérito, pugna pela total procedência da ação, nos exatos termos da petição inicial. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo, para proceder à evolução do salário de benefício apurado na data da concessão, verificar eventual incidência de limitador anterior à edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como manifestar-se acerca da correção da…

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