Processo 0809492-70.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0809492-70.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: DANNIEL RIBEIRO PINTO - PI23691, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Maria de Fátima Pires Assunção, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação de cobrança de abono de permanência cumulada com danos morais em face do Município de Timon/MA, ambos devidamente qualificados na peça inicial. A autora é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em maio de 1982 e dedicado mais de quatro décadas de trabalho com zelo e compromisso. Sustenta que desde o dia 25 de dezembro de 2014 já havia preenchido todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, conforme a Constituição Federal e a legislação municipal. No entanto, por determinação de seus superiores, permaneceu em atividade até o dia 1º de setembro de 2024, quando finalmente se aposentou. Durante todo o período posterior à aquisição do direito à aposentadoria, a autora continuou contribuindo regularmente para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Timon (IPMT), com descontos mensais em sua folha de pagamento. Apesar disso, não recebeu o abono de permanência, benefício devido ao servidor que permanece em atividade mesmo já podendo se aposentar, no período de janeiro de 2015 até junho de 2023. Somente em 3 de julho de 2023, ao perceber a omissão da Administração, a autora formalizou requerimento administrativo junto ao IPMT, solicitando a concessão do abono de permanência, inclusive com o pagamento retroativo dos valores devidos desde 2015. O pedido, porém, não foi respondido pelo réu. A Administração permaneceu inerte e só passou a pagar o abono a partir do mês de julho de 2023, sem qualquer compensação pelos mais de oito anos anteriores em que a autora continuou contribuindo indevidamente sem receber o benefício a que tinha direito. Assim, diante da omissão administrativa e da ausência de solução na via administrativa, a autora, já aposentada, com 60 anos de idade e sem ter recebido os valores devidos, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para buscar o reconhecimento de seu direito e a devida reparação. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, a parte autora pugnou: pela citação do réu para apresentar contestação; pela condenação do réu ao pagamento do abono de permanência devido no período de janeiro de 2015 até junho de 2023, no valor correspondente a R$ 22.197,55 (vinte e dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor a ser, em liquidação de sentença, devidamente corrigido; pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da omissão reiterada, da violação à dignidade da pessoa idosa e da retenção indevida de valores de natureza alimentar ao longo de quase dez anos; e, por fim, pela produção de provas. Despacho inicial de id. 156018988, determinou a citação do réu para apresentar contestação. O pronunciamento também deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos…
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