Processo 0809494-40.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809494-40.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0809494-40.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA Advogado Advogado do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A Requerido(a) REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA em face de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa ré. Sustenta que, no dia 12 de maio de 2025, teve o abastecimento de água em sua residência abruptamente interrompido, apesar de estar em dia com suas obrigações financeiras. Afirma ter quitado a fatura de consumo em 09 de maio de 2025, três dias antes do corte, conforme comprovante de pagamento juntado (ID 155987908). Aduz que, diante da interrupção, entrou em contato com a concessionária no mesmo dia para solicitar esclarecimentos e a religação do serviço, gerando um protocolo de atendimento (ID 155987909), mas que a empresa ré não apresentou justificativa plausível nem restabeleceu o fornecimento. Alega que a ausência de água perdurou por dias, causando-lhe severos transtornos e dificuldades em sua rotina diária, o que foi documentado por meio de fotografias que demonstram o hidrômetro lacrado (ID 155987910). Com base nesses fatos, e fundamentando seu direito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na essencialidade do serviço de água e na ilegalidade da conduta da ré, a autora requer a condenação da concessionária ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Através da decisão de ID 156110660, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, ordenando a citação da parte ré. Regularmente citada (ID 166510326), a ré compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera por ausência de proposta de acordo, conforme termo de audiência juntado no ID 170433595. A empresa ré apresentou contestação (ID 172290595 e 172290597), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Sustentou que, embora a autora tenha efetuado o pagamento, este necessita de um prazo para compensação sistêmica, e que a consumidora teria sido orientada a apresentar o comprovante para agilizar a religação, mas não o fez tempestivamente. Alegou, assim, que a interrupção do serviço se deu em exercício regular de direito e que os transtornos decorreram de culpa exclusiva da consumidora, por sua inércia. Argumentou, ainda, pela inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, pela ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, tratando o ocorrido como mero dissabor. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor da indenização seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de mora incidam a partir da data da sentença. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 174614453), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para…

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