Processo 0809496-03.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0809496-03.2025.8.23.0010 Recorrente : LUIZ CARLOS FELIPE DE SANTANA Advogado: [Samuel Távora Nogueira( OAB 53247 N-CE ), LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO( OAB 557 N-RR )] Recorrido : Ivamar de Souza Santos Advogado: [CAROLINA AYRES DA SILVA( OAB 896 N-RR )] Relator(a): GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA PRETENSÃO RESISTIDA. DESVIO DE FINALIDADE EM REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS FELIPE DE SANTANA em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a condenação de restituição do valor de R$ 2.722,91 à IVAMAR DE SOUZA SANTOS. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é manifesto, pois decorre do inadimplemento da obrigação específica de quitação de IPTU. Não há contradição na determinação de devolução integral, uma vez que restou demonstrado o desvio inicial da verba (R$2.722,91) para pagamento de tributo de imóvel diverso (Natal/RN). A quitação de débitos de exercícios retroativos (2019/2020), realizada unilateralmente pelo embargante e em momento posterior (março de 2024), não supre a obrigação pactuada, sob pena de violação à legítima expectativa e à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fundamentos já decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese de Julgamento: "A análise do mérito que reconhece o inadimplemento contratual por desvio de finalidade rejeita implicitamente a preliminar de falta de interesse de agir, sendo descabida a pretensão de compensação por pagamentos realizados unilateralmente para fim diverso do ajustado, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Juiz Relator (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS FELIPE DE SANTANA em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que o condenou à restituição de R$ 2.722,91 por desvio de finalidade em repasse de valores. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição. É breve o relatório. Juiz Relator (Assinado…
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