Processo 0809496-21.2026.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0809496-21.2026.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809496-21.2026.8.15.0000 Vistos, etc Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lacerda Santana Advocacia contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0827027-68.2025.8.15.2001. Na petição inicial deste writ (ID 41903441), a parte impetrante insurge-se contra o ato judicial (ID 158009045) que, de ofício, declarou a ineficácia de cláusula contratual de remuneração mínima (piso de seis salários-mínimos) prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios previdenciários. A referida decisão limitou o crédito executado ao percentual de 30% sobre o proveito econômico efetivo auferido pelo cliente, consistente nas parcelas atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A impetrante sustenta que a decisão impugnada configura decisão-surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Cell, além de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. DECIDO. O presente mandado de segurança é cabível, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão judicial atacada. A competência para processar e julgar o mandamus é desta turma recursal, por força da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. A via do Mandado de Segurança, para combater decisão judicial proferida em sede de Juizados Especiais é bem estreita, exigindo a comprovação de plano, de ofensa grave e irreversível ao direito (líquido certo) do impetrante ou, ainda, na hipótese de decisão teratológica. Registro, ainda, que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entendo que a impetrante não comprovou a presença dos requisitos apontados. Explico. O caso concreto apresenta uma evidente desproporção entre o proveito econômico obtido pelo contratante e o montante financeiro exigido pelo escritório de advocacia. Conforme se extrai do acervo probatório, o contratante, senhor José Joaquim de Albuquerque, é pessoa idosa, contando com mais de 65 anos à época do requerimento, e se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, tanto que o benefício concedido foi o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), cuja concessão exige, de forma intransponível, a comprovação do estado de miserabilidade. A impetrante logrou êxito na concessão administrativa do referido benefício, conforme demonstra a notificação de concessão emitida em 19/03/2025 (ID 112660074). Diante da implantação do BPC/LOAS, o constituinte passou a receber o valor mensal de um salário-mínimo. O montante de parcelas retroativas acumuladas no curto período de tramitação administrativa (atrasados) totalizou a quantia aproximada de R$ 5.102,00. Entretanto, o contrato celebrado entre as partes (ID 112660072) previu, cumulativamente, honorários de êxito de 30% sobre os valores retroativos e uma cláusula de piso mínimo fixada em seis salários-mínimos vigentes. Ao aparelhar a execução de título extrajudicial, a exequente exigiu o pagamento do valor de R$ 11.019,16 (ID 112660058), aplicando as penalidades moratórias de juros e multa sobre o patamar do piso estipulado. Constata-se, desse…

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