Processo 0809497-10.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809497-10.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809497-10.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Antonio Teixeira Juniorpropôs ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face daÁguas do Rio 4 SPE SA, requerendo tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças impugnadas e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.120,00 e danos materiais no valor de R$ 5.337,46, bem como a não cobrança de valores que não sejam de sua responsabilidade, sob o fundamento de que, ao alugar o imóvel em dezembro de 2021, foi informado pela ré de que valores em atraso não seriam de sua responsabilidade. Após transferir a titularidade das contas, passou a receber faturas mensais com valores elevados e idênticos, incompatíveis com o consumo familiar. Sustenta que a ré não realizou a leitura adequada do hidrômetro, efetuando cobranças por estimativa, e que não houve comunicação para eventual troca do medidor. Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela para "determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças impugnadas, até determinação contrária deste juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento."(Id. 23264543). A ré apresentou contestação, sustentando que não pode ser responsabilizada por débitos anteriores à assunção da concessão, em razão da inexistência de sucessão empresarial. Afirma que as cobranças foram realizadas conforme leitura do hidrômetro, sendo legítima a cobrança por média quando inviável a leitura, nos termos do Decreto Estadual nº 22.872/96. Defende a legalidade do critério adotado, a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução de valores em dobro, por não haver má-fé. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em custas e honorários (Id.25442269). O autor apresentou réplica, impugnando a defesa da ré e reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que a ré não realizou a troca do hidrômetro de forma adequada, tampouco efetuou a leitura correta, persistindo na cobrança por estimativa. Reforça a alegação de má prestação de serviço e requer o afastamento das preliminares, bem como o julgamento de procedência dos pedidos (Id.28883622). Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a prova oral, indeferida pelo juízo, mas com determinação de inversão do ônus probatório (Id. 45357491). Saneador (Id. 69639670 e 157717422), deferindo de oficio a produção de prova pericial, indeferindo a inversão do ônus da prova, a prova oral e documental superveniente. Laudo pericial (Id.29590726). O autor se manifestou no sentido de que o laudo comprova a má prestação de serviço da ré, especialmente quanto às cobranças por estimativa em período de desocupação do imóvel. A ré, por sua vez, impugnou a conclusão do laudo quanto à alegada ilegalidade das cobranças estimadas, defendendo que se trata de questão jurídica e não técnica, e reiterou a regularidade de sua conduta. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que a prova pericial foi…

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