Processo 0809497-37.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809497-37.2025.8.14.0301 AUTOR: OTAVIA MARIA DE SOUSA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por OTAVIA MARIA DE SOUZA MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de diferenças não creditadas em sua conta vinculada ao PASEP, alegando falha na atualização dos valores depositados ao longo do período contributivo, o que teria resultado em saldo final irrisório, postulando a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 127.527,17 (ID 136112903). A inicial encontra-se instruída com documentos, notadamente extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil que busca demonstrar a existência de diferenças decorrentes da não aplicação de determinados índices de atualização (IDs 136112905 e correlatos). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando que a parte autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 19/10/1999, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo (ID 137566671). A parte autora, em réplica, sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que apenas teria tomado ciência dos alegados desfalques em data recente, após acesso aos extratos analíticos da conta (ID 138276416). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prejudicial de prescrição, vieram os autos conclusos para julgamento (IDs 174836666 e seguintes). É o relatório. Decido e Fundamento A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição encontra disciplina no direito civil como causa extintiva da pretensão pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Por sua vez, dispõe o art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No âmbito das demandas envolvendo o PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é submetida ao prazo prescricional decenal e o termo inicial da contagem é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. Posteriormente, a Corte Superior, ao firmar o entendimento no Tema 1387, conferiu maior objetividade à definição do marco inicial do prazo prescricional, assentando que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP configura elemento apto a caracterizar a ciência inequívoca da lesão, iniciando a fluência do prazo prescricional. Assim, a aferição da prescrição depende da verificação do momento em que a parte autora teve condições de conhecer o alegado prejuízo, à luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular pode exercer a pretensão. No caso concreto, a análise do conjunto…
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