Processo 0809500-61.2024.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809500-61.2024.4.05.8400 IMPETRANTE: RN TINTAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 IMPETRADO: ELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ICMS (STF - TEMA 69) APÓS A LEI N.º 14.592/23. INTERESSE DE AGIR QUANTO À EXCLUSÃO DO ICMS-ST APÓS A LEI N.º 14.592/23. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA APÓS INICIAL RESISTÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a exclusão do ICMS e do ICMS-ST destacados nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. - Caso em que a pretensão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, vinculada ao Tema 69 do STF, já foi regulada pela Lei n.º 10.592/23 e internalizada pela Administração Tributária, demonstrando ausência de pretensão resistida e, em consequência, falta de interesse de agir; e de reconhecimento jurídico de procedência por parte da Fazenda Nacional quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no período anterior à Lei n.º 10.592/23. Incidência da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça em relação ao período posterior. - Direito à compensação do indébito tributário referente aos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal e termo na data de vigência da Lei n.º 10.592/23. - Concessão parcial da segurança. I - RELATÓRIO RN TINTAS LTDA., qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança preventivo contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para: a) excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores destacados a título de ICMS nas notas fiscais de venda e os valores de ICMS-ST destacados nas notas fiscais de compra, quando atuar como contribuinte substituída; b) vedação de que o Fisco Federal efetue lançamentos de ofício ou imponha penalidades em razão dessa exclusão; c) reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, e observada a prescrição quinquenal. Alega a impetrante, em síntese, que: a) é sociedade empresária que se dedica ao comércio atacadista de material de construção, conforme indicado em seu contrato social e nas notas fiscais de compra e venda; b) no exercício de suas atividades comerciais recolhe regularmente ICMS ao Estado do Rio Grande do Norte, ora na condição de contribuinte de direito quando realiza vendas de determinados produtos, ora na condição de contribuinte substituído no regime de substituição tributária (ICMS-ST), quando o imposto é recolhido antecipadamente pelo…
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