Processo 0809501-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809501-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809501-70.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL RECORRENTE: PIRES CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por PIRES CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível c/c Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0800270-71.2026.8.14.0015. Historiando os eventos constantes dos autos, a empresa ajuizou a referida ação alegando que foi notificada acerca da anulação de suas licenças ambientais, incluindo a de supressão vegetal, por meio da Notificação nº 111/2025/Jurídico. Sustenta que a referida anulação é arbitrária e ilegal, uma vez que as licenças foram regularmente obtidas mediante processo administrativo próprio e a revisão do ato ocorreu sem o devido processo legal, sem contraditório e sem resposta ao recurso administrativo interposto perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O pedido se traduz na imediata cessão dos efeitos da decisão administrativa de revogação da licença ambiental antes concedida ao argumento de que não houve prévio contraditório e que a supressão vegetal já foi executada. Inicialmente cabe mencionar que se trata de matéria de direito ambiental, portanto, sobressai o interesse público na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado aplicando-se o princípio da prevenção. O autor apresenta a autorização se supressão vegetal 0038/2024 (id 165516678 referente ao processo 0088/2023. Nos anexos seguintes instruía petição inicial com cópias do processo administrativo de licença ambiental declaratória, em que a visita técnica indica a necessidade de laudo de georreferenciamento para dar continuidade à análise técnica e, em seguida arquivado. Conforme ofício datado de abril de 2025 foi indicado que não consta qualquer autorização de supressão vegetal, portanto, emitido sem o devido processo legal a revogação também não exige prévio contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Inconformado com os termos decisórios, a recorrente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que a decisão de primeiro grau baseou-se em premissas equivocadas, notadamente ao afirmar a inexistência de autorização de supressão vegetal, quando o documento (ASV nº 0038/2024) foi devidamente colacionado aos autos e emitido pela própria administração municipal. Assevera que a anulação das licenças de ofício, sem a instauração de um processo administrativo autônomo que garantisse a ampla defesa, configura nulidade insanável, ferindo o princípio do contraditório e da motivação dos atos administrativos. Argumenta que a empresa agiu de boa-fé e que a desorganização interna da SEMMA, ao alegar ausência de registros, não pode ser imputada ao particular para cassar direitos já consolidados. Aduz, ainda, que houve…

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