Processo 0809502-14.2022.8.19.0014
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0809502-14.2022.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : LAILLAH PEREIRA PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RJ219445) ADVOGADO(A) : REYNALDO TAVARES PESSANHA (OAB RJ067354) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) APELADO : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1068/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). NÃO ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE PESSOAL (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA AUSÊNCIA DE SINISTRO COBERTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, no qual a autora postulou o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), em razão de moléstias osteomusculares e neurológicas (DORT/LER), com posterior tentativa, em sede recursal, de reenquadramento como invalidez permanente por acidente (IPA), além de alegação de nulidade contratual e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico da apelante configura invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), nos termos da apólice; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual que exige a perda da existência independente como critério de cobertura; (iii) determinar se é admissível a inovação recursal para pleitear cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA) e nulidade contratual; (iv) verificar a existência de falha no dever de informação apta a ensejar indenização, bem como a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que a segurada mantém autonomia para os atos da vida diária, não havendo perda da existência independente, requisito essencial para caracterização da IFPD. A pontuação obtida pela apelante na tabela técnica de invalidez funcional é significativamente inferior ao mínimo exigido para configuração da incapacidade total, afastando o suporte fático da pretensão. O afastamento previdenciário por auxílio-doença não se confunde com invalidez funcional permanente total, pois se refere à incapacidade temporária para o trabalho habitual. A cláusula contratual que vincula a cobertura de IFPD à perda da existência independente é válida e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1068) e na regulação securitária. A distinção entre IFPD, ILPD e IPA decorre de critérios técnicos e atuariais, sendo inviável ampliar cobertura para risco não contratado sem violação ao princípio do pacta sunt servanda. A pretensão de enquadramento como IPA constitui inovação recursal, por introduzir novo pedido e causa de pedir não deduzidos na petição inicial, em violação às regras processuais. A cláusula que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal é válida, pois tais moléstias não decorrem de evento súbito, externo e involuntário. A inversão do ônus da prova não altera a natureza fática das doenças, que permanecem de…
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