Processo 0809502-37.2024.8.15.0731

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809502-37.2024.8.15.0731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809502-37.2024.8.15.0731 RECORRENTE: Joao Antas Cordeiro RECORRIDO: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Joao Antas Cordeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Dantas Cordeiro contra a sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos de embargos de terceiro ajuizados em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. A parte apelante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do benefício implica preclusão temporal e impossibilita a rediscussão da matéria na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita ocorreu por decisão interlocutória, com regular intimação da parte, que deixou transcorrer o prazo legal sem interposição do recurso cabível, caracterizando preclusão temporal. 4. O art. 1.015, V, do CPC prevê expressamente a possibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, das decisões que versam sobre gratuidade judiciária, o que não foi observado pela apelante. 5. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão de questões que já tenham sido decididas e sobre as quais tenha incidido preclusão, sendo inaplicável a alegação de hipossuficiência financeira nesta fase recursal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a preclusão como impeditivo para reexame do indeferimento da gratuidade da justiça quando ausente a interposição do recurso cabível, sendo legítima a extinção do feito pela ausência de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a rediscussão, em sede recursal, de pedido de gratuidade da justiça anteriormente indeferido, quando não interposto agravo de instrumento no prazo legal. 2. A falta de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 290; 485, I; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800007-66.2019.8.15.0141, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14/05/2020; TJPB, AC nº 0800668-11.2020.8.15.0141, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2020. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 99, § 7º, 1.009, § 1º, 1.015, V, 290 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em…

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