Processo 0809504-89.2025.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0809504-89.2025.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Balsas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0809504-89.2025.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ROBSON DE JESUS SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROBSON DE JESUS SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em ID 171785695. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 172193318. A Defesa apresentou resposta à acusação em ID 173492596. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 13/05/2026, conforme Ata de ID 179628662, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, ao interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional ao silêncio, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. Por sua vez, a Defesa anuiu ao pleito ministerial, requerendo igualmente a absolvição do acusado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. Embora existam elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, estes não se mostram suficientes para amparar um decreto condenatório seguro. Isso porque os indícios de materialidade e autoria constantes do auto de prisão em flagrante (ID 179628662), dos boletins de ocorrência, dos depoimentos policiais e da própria confissão extrajudicial do acusado não foram corroborados de forma firme e inequívoca em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 179628662. Vejamos: A vítima ANDRESSA SOUSA DO NASCIMENTO, afirmou: "(...) que foi vítima de roubo ocorrido no mês de dezembro; que se recorda apenas parcialmente dos fatos, em razão de outras situações pessoais ocorridas no mesmo período; que estava saindo da faculdade após realizar sua última prova do curso; que ao chegar em uma esquina, abaixou-se para ajustar o chinelo, momento em que foi surpreendida por um indivíduo anunciando o assalto e exigindo seu celular; que o agente colocou a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo, com o intuito de intimidá-la; que ficou em estado de choque e sem acreditar no que estava acontecendo; que não conseguiu identificar com certeza o autor dos fatos, pois ele utilizava capacete, impossibilitando a visualização de seu rosto (...)". O acusado Robson de Jesus Silva exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio. Encerrada a instrução processual, não restou devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de roubo…

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