Processo 0809505-83.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809505-83.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809505-83.2024.4.05.8400 APELANTE: ALFREDO PEREIRA, NAZARE GALUCIO DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGAMENON GOMES DA SILVA - BA14757 APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1 . Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo, por BANCO DO BRASIL S/A, em face de v. acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). 2. Através do v. acórdão embargado, o recurso de Apelação interposto pela parte Autora não foi provido, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, a legitimidade do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Federal, com anulação, de ofício, da sentença apenas quanto ao reconhecimento da prescrição relativa aos expurgos inflacionários em conta vinculada ao PASEP II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distinção da causa de pedir e à aplicabilidade do Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade da União e à competência da Justiça Federal; (iii) determinar se há contradição na anulação, de ofício, do capítulo da sentença relativo à prescrição. III. Razões de decidir 4. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a demanda versa sobre má gestão, desfalques e ausência de adequada atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, aplicando corretamente o entendimento firmado no Tema 1150 do eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Consignou-se que a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, inclusive quanto aos expurgos inflacionários, uma vez que a responsabilidade pela administração das contas do PASEP recai sobre o Banco do Brasil S/A, o que afasta a competência da Justiça Federal. 6. Concluiu-se que o Banco do Brasil S/A, na condição de depositário e responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para responder por ações relacionadas à eventual falha na prestação de serviços, como desfalques e saques não autorizados, ou atualização incorreta, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ). 7. Não há contradição na anulação, de ofício, do capítulo da sentença relativo à prescrição, porquanto decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 8. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de…

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