Processo 0809506-29.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0809506-29.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Araruama
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809506-29.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS DA SILVA SANTOS, DOUGLAS ALVES DE FIGUEIREDO TESTEMUNHA: LEONARDO DA CUNHA GOMES DE FIGUEIREDO, CREUZA BANDEIRA DA CUNHA, LUANA VIEIRA NASCIMENTO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deMATHEUS DA SILVA SANTOSeDOUGLAS ALVES DE FIGUEIREDOpela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06. A defesa escrita apresentada em favor deMATHEUS DA SILVA SANTOSno índice 246017310, com requerimento de revogação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 16.12.2025 com relação aMATHEUS DA SILVA SANTOS, conforme decisão de índice 252008559, ocasião em que foi mantida sua prisão PREVENTIVA e designada AIJ para o dia 07.04.2026 às 13h. Apresentada defesa escrita em favor deDOUGLAS ALVES DE FIGUEIREDOno índice 258901139, com pleito libertário. No dia 07.04.2026, conforme ata de índice 274301838, houve problema técnico no sistema de gravação das audiências, tendo sido redesignado o ato para o dia 26/05/2026 às 12h. Pedido de relaxamento de prisão no índice 275145218, formulado em favor deMATHEUS DA SILVA SANTOS, com manifestação contrária do MP no índice 277625154 É o breve relatório. Decido. Passo à análise da denúncia em desfavor deDOUGLAS ALVES DE FIGUEIREDO, tendo em vista a apresentação da defesa escrita no índice 258901139. Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. Na hipótese, verifica-se a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória narra pormenorizadamente a conduta delituosa, qualifica os supostos autores dos fatos e realiza a classificação do crime, configurando, assim, a justa causa necessária para o recebimento da inicial. Há elementos probatórios suficientes nesta fase processual (fumus boni iuris) que indicam a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial e nos laudos técnicos acostados ao feito. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Em função do exposto,RECEBO A DENÚNCIA também em relação ao denunciado DOUGLAS ALVES DE FIGUEIREDO, quanto ao crime que lhe é imputado. AIJ designada para o dia 26/05/2026 às 12h. Requisitem-se os réus presos. Deixo de agendar a participação virtual do réu na AIJ, diante dos constantes atrasos na apresentação dos acautelados no link, bem como a retirada deles antes do início das audiências, o que vem ocasionando transtornos ao regular andamento dos feitos, com audiências reiteradamente avançando o horário noturno ou sendo redesignadas, fato este já comunicado à 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça deste estado do Rio de Janeiro. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecerem ao fórum. As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s). Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com…

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