Processo 0809506-48.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809506-48.2022.4.05.8300 AUTOR: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA ROCHA COUTINHO DE CASTRO - PE37633 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA GOUVEIA PIRES DE CASTRO - PE23988-D ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ROCHA DE HOLANDA COUTINHO - PE13766 REU: UNIÃO FEDERAL, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de cobrança de débitos, proposta por BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA. em face da UNIÃO e, posteriormente com a inclusão de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. A parte autora alegou que: a) em 1985, firmou com a então Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA o Termo de Permissão de Uso n. 90/002030001, cujo objeto consistia na exploração de publicidade (outdoors e painéis luminosos) em áreas ferroviárias situadas nos Municípios de Recife e São Lourenço da Mata/PE, tendo o ajuste sofrido sucessivos aditivos, sendo o último celebrado em 13.09.2006, prevendo a utilização de 26 outdoors e 2 painéis luminosos; b) a partir de 2007/2008, por força de redução voluntária e da edição da Lei Municipal n. 17.521/2008, houve significativa retirada de equipamentos, remanescendo apenas 09 (nove) estruturas em funcionamento. Sustenta, ainda, que com a extinção da RFFSA pela Lei n. 11.483/2007, sobreveio cenário de indefinição quanto à titularidade e competência para gestão das áreas e cobrança das contraprestações. c) não obstante a transferência da gestão dos bens operacionais ao DNIT, e posteriormente a atuação das concessionárias ferroviárias, a Secretaria do Patrimônio da União - SPU continuou a realizar lançamentos e cobranças, mediante emissão de DARFs, como se vigente estivesse o antigo termo firmado com a RFFSA. d) a partir de 2011, e especialmente após 2016, passou a ser cobrada também pela Transnordestina Logística S.A., posteriormente sucedida pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., com quem teria celebrado contratos de locação de espaço para exploração publicitária, o que caracterizaria cobrança em duplicidade (bis in idem); e) buscou esclarecimentos administrativos junto à SPU, ao DNIT e à ANTT, sem solução definitiva. Destaca que a ANTT, em manifestações administrativas, informou não ter identificado sub-rogação da competência para exploração publicitária relativamente ao Termo de Permissão de Uso de 1985, recomendando consulta à SPU. Já o DNIT teria informado não possuir competência para anular débitos lançados pela SPU. Teceu outros comentários. Ao final requereu, em tutela de urgência e no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a União/SPU a manter as cobranças, bem como a anulação dos débitos lançados, além da restituição dos valores pagos. Decisão na qual, o pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência, naquele momento, de demonstração da probabilidade do direito, especialmente pela inexistência de prova documental robusta quanto à extinção do vínculo original, por entender necessária a dilação probatória acerca da efetiva sub-rogação dos contratos à concessionária e da prova dos pagamentos…
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