Processo 0809508-46.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809508-46.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EVANDRO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face deBANCOBV.FINANCEIRA, sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas. Pretende a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 3.332,14, referente ao indébito apurado em decorrência da cobrança de juros abusivos, acrescido de juros legais e correção monetária; indenização por dano moral. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 210292662.Em preliminar, suscita ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que as partes são livres para contratar e que a parte autora poderia optar por não celebrar o negócio ou buscar crédito junto a outra instituição financeira. Afirma não haver ilicitude ou abusividade nas taxas de juros pactuadas, sustentando que as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a qual não poderia ser aplicada indistintamente a toda contratação garantida por veículo, em razão das particularidades de cada operação. Defende, ainda, a legalidade da capitalização de juros e das tarifas cobradas no financiamento, por estarem previstas contratualmente, bem como a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão saneadora no index 270016842. A parte ré afirmou não ter outras provas a produzir. Oautornão se manifestou em provas. É o Relatório. Decido. A causa encontra-se madura para a sentença, sendo o magistrado destinatário da prova, ao qual cabe indeferir provas meramente protelatórias. Em face ao entendimento jurisprudencial recente a respeito da matéria dos autos, a prova pericial contábil é desnecessária. A preliminardeausênciadeinteressedeagirnão merece acolhimento. Ointeresseprocessual configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, em conformidade com o art. 319 do CPC. Há coerência entre os elementos da demanda, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é cliente do réu e com este celebrou contrato de empréstimo com previsão de pagamento em prestações, conforme indicado pela própria autora na inicial. Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito. Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo. Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento. Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de…
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