Processo 0809508-66.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809508-66.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, fundada em sub-rogação securitária, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a parte autora objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 23.530,35 (vinte e três mil, quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), alegadamente despendida em favor da segurada AUTO POSTO TAMBAU LTDA., em razão de danos elétricos atribuídos à oscilação/falha no fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária demandada. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; decadência do direito invocado, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; presunção de legitimidade dos documentos administrativos produzidos pela concessionária; além de impugnar o mérito da demanda e requerer ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares suscitadas e sustentando a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, bem como reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária ré. É o necessário relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida. Com efeito, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o exercício do direito de ação ficar condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. A existência de procedimento administrativo previsto em resolução normativa da ANEEL não constitui pressuposto processual ou condição da ação para o ajuizamento de demanda regressiva securitária, tratando-se, quando muito, de faculdade conferida ao interessado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o prévio requerimento administrativo não se apresenta como requisito obrigatório para o exercício do direito de ação em demandas indenizatórias. No tocante à preliminar de decadência, suscitada pela demandada com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, reservo sua apreciação para o momento da prolação da sentença, porquanto a matéria se confunde com o próprio mérito da controvérsia, especialmente diante da discussão acerca da natureza jurídica da pretensão deduzida — vício do serviço ou fato do serviço — bem como da definição do regime prescricional/decadencial aplicável à hipótese concreta. Assim, rejeitam-se parcialmente as preliminares arguidas pela requerida, remanescendo a análise da decadência para momento oportuno. No que concerne à distribuição do ônus probatório, observo que a parte autora, na condição de seguradora sub-rogada, pretende a incidência das prerrogativas processuais próprias das relações consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 1.282, firmou entendimento vinculante no sentido de que…

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