Processo 0809516-45.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809516-45.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809516-45.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Água, Tratamento de Esgoto] AUTOR: JOAO DA SILVA ROQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A JOAO DA SILVA ROQUE, ajuizou a presente ação ordinária de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Alega, em síntese, que é cliente da ré, sob matrícula 402740590-0, com emissão da primeira fatura em 06/2022; que foi cobrado indevidamente pelo serviço de "esgoto" nas faturas com vencimento a partir de 08/2022, sem qualquer notificação prévia. Aduz, que em janeiro de 2024, compareceu na agência da ré para impugnar as cobranças indevidas, sendo informado por uma preposta que, de fato, a cobrança sob a rubrica "esgoto" era indevida e que iria retirá-la. Informa, ainda, que solicitou a devolução desses valores, no entanto, foi advertido de que não seria possível a restituição dos valores pagos, que somente seria realizado o cancelamento da obrigação. Além disso, acrescenta que na data de 12/04/2024 (sexta feira), enquanto não estava em casa e com as faturas de água devidamente quitadas, funcionários da ré teriam comparecido em seu endereço e procedido à interrupção do fornecimento de água, conforme verificou nas câmeras de vigilância do seu vizinho. Relata que no mesmo dia, por volta das 12:00 horas, entrou em contato com a ré, solicitando o restabelecimento do serviço, tendo sido informado que uma equipe seria enviada ao local. Narra que o serviço foi regularizado somente em 15/04/2024, após mais de 75 horas da supressão da água. Argumenta que há relação de consumo entre as partes. Assim, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a restituição ao autor do valor em dobro de R$2.170,76, decorrente da cobrança indevida referente a tarifa de esgoto; c) a condenação da concessionária ao pagamento de valor não inferior a R$15.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 123499890 a 123502554. Pela decisão do id. 132457109, foi deferida a gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora no id. 160652826 requerendo a decretação da revelia, alegando que embora a parte ré tenha sido citada em 12/08/2024, até a data de 05/12/2024 não apresentou sua defesa. A parte ré apresentou contestação em id. 165872516. Preliminarmente, alega nulidade da citação e inocorrência dos efeitos da revelia. Defende, que, embora o sistema do PJE tenha registrado suposta ciência na modalidade eletrônica, não foi juntado o AR, seja físico ou eletrônico, que ateste que ela tenha tomado verdadeiramente a ciência do ato e que, por isso, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da citação e o afastamento dos efeitos da decretação da revelia. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, sob o argumento de que a obrigatoriedade da referida taxa favorece a implantação do saneamento básico, como conjunto de práticas e normas essenciais para o desenvolvimento social, dignidade e saúde, de modo que a disponibilidade da rede coletora é requisito suficiente para a cobrança de tal tarifa. Alega ainda que pode ter a cobrança da tarifa independente de cumprimento de todas as etapas de tratamento. Rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela…

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