Processo 0809518-41.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809518-41.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809518-41.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Edson Marcondes Souza de Moura Relatora: Desa. Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 38553745) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 179672629 – feito original), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803501-40.2026.8.20.5124, promovida por Edson Marcondes Souza de Moura, deferiu a tutela de urgência, impondo ao ente recorrente a obrigação de providenciar, no prazo de 07 (sete) o procedimento de Quimioembolização Transarterial (TACE) com Irinotecano, correspondente a duas sessões, conforme prescrição médica acostada aos autos. Nas razões recursais sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente estadual para o fornecimento do tratamento pleiteado, ao argumento de que os medicamentos e terapias oncológicas possuem sistemática própria de custeio e dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo disponibilizados por meio das unidades habilitadas em oncologia (CACON/UNACON), com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde. Afirma que os estabelecimentos credenciados são responsáveis pela padronização, aquisição e fornecimento dos medicamentos utilizados no tratamento oncológico, razão pela qual requer o reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a inclusão da parte autora em unidade CACON ou UNACON. Aduz, ainda, que as decisões judiciais que determinam o fornecimento direto de medicamentos oncológicos pelo Estado desconsideram a política pública estruturada pelo SUS para assistência oncológica, comprometendo a lógica administrativa do sistema e podendo, inclusive, acarretar riscos à saúde do paciente, diante da necessidade de manipulação especializada dos fármacos quimioterápicos. Invoca, para tanto, os Enunciados nº 7, 8 e 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, defendendo a observância das regras administrativas de repartição de competências entre os entes federativos. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Fundamenta que não há comprovação suficiente da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, tampouco demonstração da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. Defende que, antes da concessão da medida, seria necessária a realização de perícia médica ou avaliação por junta médica oficial, sobretudo diante da alegação de refratariedade a medicamentos anteriormente utilizados pela parte agravada. Afirma, ainda, que o fornecimento de tratamento não incorporado aos protocolos do SUS deve constituir medida excepcional, precedida de dilação probatória adequada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.022/DF. Sustenta que a imposição judicial do tratamento, sem prévia avaliação por profissionais vinculados ao SUS, compromete a organicidade do sistema público de saúde e viola o direito de defesa do ente estatal. Alega, ademais, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que a concessão…

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