Processo 0809519-12.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809519-12.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809519-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A R M DIAS - ME Advogado do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA 5074-A REU: PIRELLI LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ 104348 Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIRELLI PNEUS LTDA, representado por seus procuradores, infra-qualificados, contra decisão de Id.170697501, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. 172081070 . Nos embargos ora analisados, a parte alega ter havido os vício de erro material e contradição, pelo que pugna que os mesmos devem ser sanados por meio do provimento desses Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Intimada a parte Embargada apresentou contrarrazões nos termos do Id. 174042572. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios de erro material e contradição no julgado, pelo que, a insatisfação da parte recorrente com o entendimento e argumentos adotados na decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado. Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Importa consignar ainda que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os…

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