Processo 0809526-58.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809526-58.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809526-58.2023.8.15.0001 AUTOR: G. H. D. S. P.REPRESENTANTE: GILTON DE SOUSA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GIOVANNA HELOISE DE SOUSA PEREIRA, representada por seu genitor GILTON DE SOUSA PEREIRA (ID 71013028), em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02.Z), sem limite quantitativo de sessões. Relata que, embora beneficiária do plano administrado pela ré, teve negada a cobertura para as especialidades de Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) domiciliar (ID 71013035), sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requereu tutela de urgência para imediata autorização das terapias prescritas em sua integralidade. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 71028985, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar por meio de profissional Analista do Comportamento e Assistência Terapêutica. Citada, a ré contestou (ID 72620245), arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o tratamento médico não previsto no Rol de Procedimentos da ANS pode ser negado, defendendo a legalidade da recusa do Assistente Terapêutico e do Analista do Comportamento, além de sustentar a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 72984071), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 155440356), opinou pela procedência parcial dos pedidos, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reconhecendo a obrigação de custeio das terapias multidisciplinares em clínica de saúde, com a exclusão do acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar. Em decisão saneadora (ID 100906093), a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada. As partes informaram não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quadro clínico e necessidade terapêutica Consta dos autos diagnóstico inequívoco de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02.Z), conforme laudo médico acostado aos autos (ID 71013034), que indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. O relatório médico descreve déficits na comunicação e na interação social, além de comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, recomendando intervenção estruturada e por tempo indeterminado para garantir o desenvolvimento da menor e evitar a regressão de seu quadro clínico. A essencialidade do tratamento, portanto, está devidamente comprovada e visa a mitigar os prejuízos decorrentes de sua condição e a promover sua qualidade de vida. Cobertura contratual e regime jurídico aplicável A Lei 9.656/98 impõe cobertura das doenças da CID. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/12)…

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