Processo 0809529-02.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809529-02.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809529-02.2024.8.18.0031 APELANTE: BRENO SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E DILIGÊNCIA EM ÁREA EXTERNA VINCULADA À RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de pena privativa de liberdade, regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se são ilícitas a abordagem policial, a prisão em flagrante e as provas obtidas, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 244 do CPP; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se cabível a desclassificação para porte para consumo pessoal; (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada e se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se são adequados o regime inicial fechado, a negativa de substituição da pena e a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilicitude das provas deve ser rejeitada. O tráfico de drogas é crime permanente. A diligência policial foi precedida de elementos objetivos. Houve informações de populares, fuga do acusado ao perceber a presença policial e apreensão de droga em sua posse. Esse quadro configura fundadas razões aptas a justificar a atuação policial. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais dos policiais. Os relatos foram coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. A versão defensiva de que a droga pertenceria a terceiro e de que o réu seria apenas usuário permaneceu isolada. Não há dúvida razoável que autorize absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. A fuga e a transposição de muros para evasão não constituem fundamento idôneo, por si sós, para exasperar a pena-base nesse vetor. Também deve ser afastada a valoração negativa fundada no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga compõem vetor único e exigem análise conjunta. No caso, a exasperação ocorreu com fundamentação insuficiente e dissociada desse parâmetro. Remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição, essa pena torna-se definitiva. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide. Os elementos dos autos evidenciam dedicação do réu a atividade criminosa, o que afasta o benefício. O regime inicial fechado deve ser mantido. A pena definitiva é superior a 4 anos e subsiste circunstância judicial desfavorável. Também é inviável a…

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