Processo 0809530-33.2023.8.19.0212
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809530-33.2023.8.19.0212 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0809530-33.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00174545 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: MAX MARIANO DA SILVA ADVOGADO: STEFAN BARCELOS IANOV OAB/RJ-200999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809530-33.2023.8.19.0212 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: MAX MARIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/78 com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 13/25 e fls.50/58, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O réu sustenta que o contrato de plano de saúde coletivo firmado com administradora possuía termo final de seis anos e que a rescisão observou as cláusulas contratuais, configurando exercício regular do direito. Aduz inaplicabilidade do Tema 1082/STJ, pois o autor não estaria em tratamento garantidor de sobrevivência, mas de doença crônica, e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato com operadora de plano de saúde coletivo pode ser extinto em virtude de seu termo final, quando o beneficiário se encontra em tratamento médico para doença grave; e (ii) verificar se há danos morais decorrentes do cancelamento do plano nessas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de plano de saúde coletivo pode ter prazo determinado, mas sua extinção não pode interromper tratamento médico essencial à preservação da saúde e da incolumidade física do beneficiário. O caso enquadra-se no Tema Repetitivo 1082 do STJ, que estabelece que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque com as mensalidades. Constatou-se que o autor é portador de neuropatia óptica bilateral, condição grave que ameaça sua visão e, portanto, sua integridade física, encontrando-se em tratamento contínuo para evitar a cegueira total. A operadora não demonstrou que o tratamento não visava à preservação da incolumidade física nem que o autor deixou de cumprir com as obrigações contratuais. A rescisão contratual, nesse contexto, violaria os…
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