Processo 0809533-87.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809533-87.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809533-87.2024.4.05.8000 APELANTE: CRISTHIANO IZOLANI PAN ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTHIANO IZOLANI PAN - RS132746-A APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA DE LURDES RIGUETTO - SP248710-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA GODKE - SP182042-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. ERRO MATERIAL GROSSEIRO. CONCEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da nota atribuída na 2ª fase do I Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas e de inclusão na lista de classificados para a 3ª fase do certame, ação ajuizada em desfavor da União Federal e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP). O juízo de origem reconheceu que a correção de provas discursivas se insere na discricionariedade técnica da banca examinadora, com controle judicial restrito a hipóteses de erro material grosseiro, inobservância dos critérios editalícios ou flagrante ofensa à legalidade, e consignou que o demandante se limitou a manifestar discordância com o resultado, sem demonstrar vício apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. O apelante suscitou, em preliminar, nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo teria invocado a ausência do espelho de correção e da resposta ao recurso administrativo sem antes determinar à VUNESP a juntada dos referidos documentos. No mérito, sustentou a ocorrência de erro material evidente na correção da peça prática, sob o fundamento de que o ato lavrado teria observado a estrutura do art. 154 da CNNR/CGL-AL e o padrão de resposta publicado pela banca, pleiteando a atribuição de 6,17 pontos em substituição aos 4,10 pontos obtidos após revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente, em razão de o juízo ter mencionado a ausência de documentos sem previamente determinar sua juntada; e (ii) saber se a pretensão de revisão judicial da nota atribuída pela banca examinadora configura hipótese de controle admitida pelo Tema 485/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por fundamentação deficiente não merece acolhimento. O fundamento determinante da improcedência repousa na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica das respostas, com expressa invocação do Tema 485/STF, desenvolvida nos itens 31 a 43 da decisão. A menção à ausência do espelho da prova, introduzida por locução indicativa de mero acréscimo no item 44 ("Ademais"), constitui argumento acessório cuja supressão não alteraria a conclusão alcançada. O ônus da prova é da parte interessada (art. 373, I, do CPC/15). O demandante, regularmente intimado a se manifestar sobre as contestações, quedou-se silente. Imputar ao juízo a omissão decorrente da própria inércia probatória subverte a lógica processual. Mesmo que os documentos houvessem sido juntados, a pretensão de obtenção de nota…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados