Processo 0809539-85.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809539-85.2024.4.05.8100 APELANTE: ROSE ANNY COSTA SILVA RIPARDO, ROSE ANNY COSTA SILVA RIPARDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PROVA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de comprovação de abusividade contratual e da suficiência da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se há abusividade contratual apta a afastar a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental é suficiente para o convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a parte não indica de forma concreta as irregularidades que justificariam a produção de prova pericial, sob pena de inversão indevida do ônus da prova. A ausência de impugnação específica dos valores cobrados e de demonstrativo do montante devido impede a instauração de dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a embasar a execução. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da indicação de cláusulas específicas ou de prova técnica, inviabilizam o controle judicial pretendido. A utilização da Tabela Price é lícita, não implicando, por si só, capitalização indevida, exigindo-se prova concreta de anatocismo para eventual revisão. Não há limitação legal de juros remuneratórios para instituições financeiras, sendo necessária demonstração efetiva de abusividade para sua revisão. O ônus da prova incumbe à parte embargante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança e necessidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 464, §1º, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022; TRF5, AC nº 0806014-93.2023.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0800432-65.2021.4.05.8312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 26.09.2023; TRF5, AC nº 0800297-43.2022.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 12.12.2023. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809539-85.2024.4.05.8100 APELANTE: ROSE ANNY COSTA SILVA RIPARDO, ROSE ANNY…
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