Processo 0809540-44.2022.8.19.0202

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0809540-44.2022.8.19.0202
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809540-44.2022.8.19.0202 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: T. D. C. M. RESPONSÁVEL: ANDREA DA COSTA VIEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos, etc. T. D. C. M., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitoraANDREA DA COSTA VIEIRAajuizou a presente demanda em face daUNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (posteriormente substituída pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, conforme autorização da ANS),em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e cubra imediatamente a cirurgia, com todos os procedimentos e materiais solicitados e justificados como necessários pelo médico assistente, inclusive em hospital particular, se necessário, sob pena de multa, obrigação de fazer para que a ré realize a portabilidade do CNPJ e titularidade do plano de saúde do autor, declaração de nulidade de cláusulas contratuais que limitem ou excluam a cobertura de materiais indispensáveis e condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, sob o fundamento de seria menor de 10 anos, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com tumor cerebral, necessitando de microcirurgia urgente, mas embora a cirurgia tenha sido autorizada, houve negativa quanto à utilização de procedimentos e materiais considerados indispensáveis pelo médico responsável, o que colocaria em risco a vida e a integridade do menor. Alegou ainda que a junta médica da ré não observou as normas do Conselho de Saúde Suplementar, sendo composta por auditora sem especialidade em neurocirurgia, e que a negativa foi reiterada mesmo após justificativas detalhadas do médico assistente. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça e da tutela para "determinar que a ré, no prazo máximo de 24 horas, autorize o tratamento indicado pelo médico assistente, arcando com os procedimentos, os materiais e medicamentos solicitados, incluindo a unidade hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 500.000,00".(Id.23186735). A ré, em sua contestação, reconheceu que o autor é beneficiário do plano e que foi autorizada a microcirurgia, mas defendeu a legalidade da negativa quanto a alguns materiais e procedimentos, alegando que a junta médica foi composta por profissionais capacitados e que cada negativa foi devidamente justificada. Sustentou que não houve descumprimento contratual ou ato ilícito, que as cláusulas contratuais são válidas e que a atuação da ré se deu nos limites da legislação e das normas da ANS. Alegou, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir o critério técnico da operadora e que não há dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id.25063095). Bloqueio on line no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 25162317). Petição da ré (id.25399012), informando que houve a autorização. Petição da parte autora (Id. 28739782), informando que "os genitores solicitaram a TROCA DE TITULARIDADE por conta da necessidade de se alterar o CNPJ em razão da inatividade do CNPJ da genitora do autor. Assim, saindo do CNPJ da mãe e indo para o CNPJ do pai o plano de saúde!", "Após algumas conversas e solicitações feitas por telefone a ré, no 13/06/2022 foi enviado…

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