Processo 0809541-79.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0809541-79.2022.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809541-79.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Embargante: RENATA RIBEIRO PEREIRA DE BARROS Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal em face do acórdão que reconheceu a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória, afastando, contudo, a exclusão de rubricas habituais e remuneratórias da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de alcance do título condenatório quanto à restituição dos descontos indevidos; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto às verbas efetivamente abrangidas pela declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida no apelo, ao consignar que o entendimento firmado no Tema 163 do STF não autoriza a exclusão genérica e indistinta de toda verba não habitual da base de cálculo da contribuição previdenciária, alcançando apenas parcelas de natureza indenizatória ou transitória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. A ausência de acolhimento da tese da embargante não decorreu de omissão, mas de rejeição expressa da pretensão recursal, especialmente porque o pedido de ampliação do título executivo foi formulado de maneira indistinta e abrangia também rubricas de natureza remuneratória. 6. Não se verifica obscuridade no julgado, pois a leitura integral do acórdão permite compreender com clareza que foram preservados os exatos termos da sentença, inclusive quanto à restituição dos valores indevidamente descontados sobre as rubricas reconhecidas como não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sem ampliação genérica do comando condenatório. 7. A referência exemplificativa a determinadas verbas na ementa ou na fundamentação não torna o julgado ininteligível nem compromete a exata compreensão de seu alcance. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e inexiste omissão, contradição ou obscuridade.” —---------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 195, 201, 114, I, e 201, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0809541-79.2022.8.10.0040, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela…

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