Processo 0809541-83.2022.8.19.0087

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809541-83.2022.8.19.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809541-83.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES PINTO DE ALMEIDA, WESLEY DE ALMEIDA SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em 16/11/2022 por WESLEY DE ALMEIDA SOUZA, representado por sua curadora Inês Pinto de Almeida, em face do BANCO PAN S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A, conforme petição inicial (index. 36397149), instruída com documentos. Narra a parte autora que, no dia 29/8/2022, contratou empréstimo consignado junto ao primeiro réu; que o depósito do valor líquido do empréstimo (R$ 15.749,59), deveria ter sido realizado na conta da representante legal, nº 00075498-2, agência 0889, da Caixa Econômica Federal; que, por motivo que desconhece, o montante contratado foi depositado na conta nº 34568739-6, agência 0001, do PagSeguro Internet S/A (2º réu); que o segundo réu bloqueou o valor na conta aberta, alegando "irregularidade identificada no perfil" da parte autora; que entrou em contato com os réus para resolver o problema, mas não obteve sucesso; que as parcelas já começaram a ser descontadas do benefício; que atravessa situação financeira difícil; que sofreu prejuízo material e imaterial. Requer a transferência do valor retido na conta bloqueada para a conta da representante legal na CEF e a compensação pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00). Index. 37065593: Despacho defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação. Index. 40684930: Contestação do 2º réu, instruída com documentos, na qual alega, no mérito, que os valores foram bloqueados por medida de segurança; que não houve falha na prestação dos serviços; que o sistema de segurança constatou transação suspeita, fora do perfil de vendas do autor; que foram solicitados documentos que comprovassem a legitimidade da transação; que a parte autora não enviou a documentação necessária para comprovar a legitimidade da operação; que a parte demandante tinha ciência das normas de uso e segurança da conta digital; que o bloqueio está previsto nas normas legais; que o autor não comprova as alegações; que inexiste ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 43863978: Contestação do 1º réu, instruída com documentos, na qual, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que os valores foram bloqueados pelo corréu, e, no mérito, argumenta que o autor não comprova as alegações. Assevera que o empréstimo foi regularmente contratado por meio digital e o valor foi devidamente depositado na conta informada no momento da contratação, em nome do autor. Alega a ausência de defeito ou irregularidade na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 45776826: Réplica, na qual a parte autora reitera os argumentos iniciais. Index. 61688189: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 62349583: Petição do 1º réu requer o julgamento antecipado do mérito. Index. 62411298: Petição do 2º réu informa que não tem mais provas a produzir. Index. 63939757: Petição do autor afirma que não possui mais provas para produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Index. 93375498: Despacho determina a manifestação do Ministério Público. Index. 93611375: Promoção do Ministério Público. Index. 95724799:…

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