Processo 0809543-35.2026.8.14.0028

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0809543-35.2026.8.14.0028
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá PROCESSO: 0809543-35.2026.8.14.0028 Nome: JAQUELINE VIANA CASTRO Endereço: RUA BELA VISTA, 319, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JUSCELINO DE SOUSA SENA Endereço: Avenida Manoel Moura, (sn), esquina Rua Erivan Siqueira, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMISSÃO NA POSSE E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por JAQUELINE VIANA CASTRO, contra JUSCELINO DE SOUSA SENA, objetivando que esse abstenha-se de promover qualquer ato de turbação, esbulho ou moléstia da posse da autora na área rural do imóvel situado na Avenida Manoel Moura (antiga Rua Luiz Gonzaga), S/N, esquina com a Rua Erivan Siqueira, Loteamento Bom Planalto, Marabá/PA (Coordenadas Geográficas: -5.385397, - 49.124812) adquirido por meio de arrematação em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, imóvel este registrado sob a matrícula nº 44.423. (ID. Num. 177925139). Vieram os autos conclusos. É relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Analisando o presente feito, verifico a existência de conflito individual entre as partes litigantes pela posse de imóvel localizado em área rural, logo não se incluindo na competência desta vara especializada. Com efeito, ante a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário e que, em princípio, não deve abranger as demandas individuais pela posse ou propriedade da terra, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: Art. 1º. As questões agrárias sujeitas a competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de oficio, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Quer dizer, segundo o que dispõe a Resolução 018/2005, acerca da competência das Varas Agrárias, especialmente seu art. 1º, caput, a competência destas é para conhecer e processar os litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Por imóvel rural devemos entender que, o imóvel agrário, que encontra seu conceito legal no citado inc. I do art. 4º do Estatuto da Terra, atualizado, após a Constituição Federal de 1988, pelo coincidente inc. I do art. 4º da Lei nº 8.629/93, que o define como: “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à atividade agrária”. Restringiu-se, assim, a competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra, afastando da competência lides que envolvem conflitos individuais, salvo se nestes houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, ainda assim a ser definido exclusivamente por ato do…

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